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Jurisprudência


AgRg no AREsp 704132 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102698-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca da tese de iliquidez do título e unilateralidade dos documentos. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre os temas. 2. Ausência de prequestionamento. Incide no presente caso o enunciado da Súmula 211/STJ quanto ao artigo 359 do CPC/1973, uma vez que a tese defendida no recurso especial, envolvendo o dispositivo legal supostamente violado, apesar de opostos embargos de declaração, não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada a sua aplicabilidade ao caso concreto pelo tribunal de origem. 3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à liquidez da dívida fundada em instrumento particular, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de cobrança de dívida fundada em instrumento particular, de modo que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.132/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão [...]". "[...] a jurisprudência dominante desta Corte Superior possui entendimento assente segundo o qual 'não configura contradição o afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO- CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 463380-RS, REsp 1345923-AL(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - LIQUIDEZ DE DÍVIDA FUNDADA EMINSTRUMENTO PARTICULAR - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 611598-RJ, AgRg no AREsp 614521-ES
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