AgRg no AREsp 704138 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102692-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, POR FORÇA DA LEI 4.878/1965. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no relativo à incidência da Súmula 284/STF e à inadequação da via recursal para a análise de violação a norma não constante do rol previsto no permissivo constitucional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
II. É assente, nesta Corte, o entendimento de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no AREsp 277.051/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013.
III. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, POR FORÇA DA LEI 4.878/1965. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no relativo à incidência da Súmula 284/STF e à inadequação da via recursal para a análise de violação a norma não constante do rol previsto no permissivo constitucional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
II. É assente, nesta Corte, o entendimento de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no AREsp 277.051/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013.
III. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 704.138/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004878 ANO:1965LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEGISLAÇÃO FEDERAL - NATUREZADE LEI LOCAL) STJ - EDcl no AREsp 677496-DF, AgRg no AREsp 277051-DF, AgRg no AREsp 236769-DF, AgRg no Ag 1344004-DF
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