AgRg no AREsp 704541 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080990-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRAMENTO. PECULIARIDADES DA CAUSA. REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe, dentro da sistemática processual, determinar medidas que visem a conservação do bem, objeto de litígio, com o fim precípuo de resguardar o lídimo fim do processo e também impor multa que vise o célere cumprimento da ordem jurisdicional.
2. A pretensão de redução da multa diária, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial, à luz das provas constantes dos autos, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.541/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRAMENTO. PECULIARIDADES DA CAUSA. REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe, dentro da sistemática processual, determinar medidas que visem a conservação do bem, objeto de litígio, com o fim precípuo de resguardar o lídimo fim do processo e também impor multa que vise o célere cumprimento da ordem jurisdicional.
2. A pretensão de redução da multa diária, na eventualidade de descumprimento da ordem judicial, à luz das provas constantes dos autos, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.541/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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