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Jurisprudência


AgRg no AREsp 704596 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082378-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. PREPARO. NECESSIDADE. DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO. 1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. É dever do recorrente, no ato de interposição do recurso especial comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 704.596/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 375182-SP, AgRg no REsp 1342112-RS(PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AGENDAMENTO DAS CUSTASJUDICIAIS) STJ - AgRg no AREsp 574403-ES, AgRg no REsp 1480192-PR, AgRg no AREsp 140726-MT, REsp 1425764-RS, AgRg no REsp 1401263-TO
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