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Jurisprudência


AgRg no AREsp 704790 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091940-5

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR CONSIDERANDO TAMBÉM O TEMPO QUE A ALIMENTADA OS RECEBE. FATO SUPERVENIENTE DEVE SER LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUIZ DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. Precedentes. 2. Fatos supervenientes ao julgamento do acórdão recorrido devem ser submetidos ao juízo da causa, considerando que a decisão que fixa alimentos não transita em julgado materialmente. 3. Em recurso especial não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, em ação de exoneração/revisional de alimentos, acerca das modificações na configuração do binômio necessidade/possibilidade, pois implica revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 704.790/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...] incidência da Súmula nº 83 do STJ, que também se aplica ao recurso interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, pois a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem precedentes no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - ANÁLISE) STJ - REsp 1396957-PR, REsp 1496948-SP, REsp 1290313-AL(ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE - PEDIDO DE EXONERAÇÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 383646-DF, AgRg no AREsp 282045-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 793267 RJ 2015/0252762-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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