AgRg no AREsp 704798 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078063-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO RESP N.
1.205.626/AC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.
1.205.626/AC, sedimento o entendimento jurisprudencial segundo o qual toda ação contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento de diferenças salariais atrasadas forma típica relação de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, de tal modo que somente as prestações vencidas há mais de cinco da propositura da ação podem ser consideradas prescritas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.798/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO RESP N.
1.205.626/AC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n.
1.205.626/AC, sedimento o entendimento jurisprudencial segundo o qual toda ação contra a Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, é de cinco anos.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento de diferenças salariais atrasadas forma típica relação de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, de tal modo que somente as prestações vencidas há mais de cinco da propositura da ação podem ser consideradas prescritas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 704.798/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 467235-RJ, REsp 1497798-RS(AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DETRATO SUCESSIVO - NÃO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no Ag 1322106-SP, AgRg no Ag 1234804-SP, REsp 34664-SP, AgRg no AREsp 8008-SP, AgRg no Ag 1340447-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704798 AP 2015/0078063-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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