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Jurisprudência


AgRg no AREsp 704866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112462-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, notadamente quando a questão não impugnada é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. 2. A data da constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo para aferição da incidência da prescrição. Inexistindo impugnação no agravo em relação a tal circunstância, a despeito da pretensão do recorrente de ver extinta a punibilidade com o reconhecimento da prescrição, é de rigor a aplicação da Súmula n. 182. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 704.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos : AgRg no AREsp 749697 MG 2015/0181216-5 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:27/10/2016AgRg no AREsp 797713 BA 2015/0267113-8 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:04/11/2016
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