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Jurisprudência


AgRg no AREsp 704887 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103482-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Os argumentos do Tribunal a quo de que a via se mostra inadequada, porquanto, no agravo interno, impugna decisão que inadmitiu efeito suspensivo à apelação, não ensejaria a análise meritória dos embargos à execução ante a necessária análise das provas dos autos, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se a recorrente a afirmar a existência dos vícios apontados. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF. 3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos citados como violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 4. Igualmente, quanto à formação de grupo econômico, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 704.887/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1159234-SP, AgRg no Ag 1318384-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 676554 SP 2015/0054755-5 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 682704 PE 2015/0064521-5 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015AgRg no AREsp 698555 DF 2015/0089337-0 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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