AgRg no AREsp 704902 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076945-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa.
2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
3. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.902/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa.
2. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
3. O juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.902/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DEEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR EMSEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STF - RE 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -PROCEDIMENTO BIFÁSICO - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 142325-MG, AgRg no AREsp 99414-SP
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