AgRg no AREsp 704973 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103905-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTO MENSAL. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. A decisão que, amparada em critérios de caráter subjetivo, indefere o pedido de concessão de assistência judiciária viola os arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50, que determinam a avaliação concreta da situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e prover em parte o recurso especial.
(AgRg no AREsp 704.973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTO MENSAL. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. A decisão que, amparada em critérios de caráter subjetivo, indefere o pedido de concessão de assistência judiciária viola os arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50, que determinam a avaliação concreta da situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e prover em parte o recurso especial.
(AgRg no AREsp 704.973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 ART:00005
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI) STJ - AgRg no REsp 1467536-RS, AgRg no AREsp 354197-PR, REsp 1196941-SP, ARESP 765561-RS, ARESP 218850-PR, ARESP 421395-RS
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