AgRg no AREsp 705013 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103954-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de execução de sentença em que o Tribunal de origem deu pela condenação em honorários de advogado com base no entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, e no fato de envolver execução sujeita ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. É entendimento do STJ "que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas', não é aplicável às execuções ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV" (AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014).
3. "A Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se''" (AgRg no AREsp 564.724/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 705.013/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de execução de sentença em que o Tribunal de origem deu pela condenação em honorários de advogado com base no entendimento firmado no REsp 1.134.186/RS, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, e no fato de envolver execução sujeita ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. É entendimento do STJ "que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual 'não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas', não é aplicável às execuções ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV" (AgRg no AREsp 361.400/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2014).
3. "A Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se''" (AgRg no AREsp 564.724/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar as bases da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 705.013/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001D
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA - EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV) STJ - AgRg no AREsp 361400-RS, AgRg no REsp 1463544-SC(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1412597-PE, AgRg no AREsp 564724-RJ
Mostrar discussão