AgRg no AREsp 705033 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112605-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente reduzido pela metade em razão da menoridade relativa , e, ainda, em havendo acórdão de natureza meramente confirmatória, a punibilidade deve ser extinta pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
2. Em se tratando de recurso especial examinado e provido, ainda que parcialmente, inadmite-se a retroação da coisa julgada à data de interposição do último recurso cabível na origem, revelando-se inaplicável a compreensão desenvolvida nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 705.033/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO CONTADO PELA METADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
1. Verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da sentença condenatória recorrível e a presente reduzido pela metade em razão da menoridade relativa , e, ainda, em havendo acórdão de natureza meramente confirmatória, a punibilidade deve ser extinta pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE.
2. Em se tratando de recurso especial examinado e provido, ainda que parcialmente, inadmite-se a retroação da coisa julgada à data de interposição do último recurso cabível na origem, revelando-se inaplicável a compreensão desenvolvida nos autos do EAREsp 386266/SP, de 3/9/2015, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 705.033/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00115
Veja
:
(RETROATIVIDADE DA COISA JULGADA - INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSOCABÍVEL - PROVIMENTO RECURSAL) STJ - EAREsp 386266-SP
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