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Jurisprudência


AgRg no AREsp 705130 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102852-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade pago pelo empregador, por possuir natureza remuneratória 3. No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no curso de férias regularmente usufruídas, ressalta-se que a Primeira Seção já decidiu que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Resulta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 705.130/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 430926-PR, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(SALÁRIO-MATERNIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1480808-RS, AgRg no REsp 1485692-RS, AgRg no REsp 1473523-SC, AgRg no AREsp 69958-DF(FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 631881-GO, AgRg no REsp 1431779-PR, AgRg nos EREsp 1456440-RS, AgRg no REsp 1474955-RS, AgRg no REsp 1486854-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF(SÚMULA 83/STJ - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 926008 MT 2016/0124196-1 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 931842 RR 2016/0128164-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017AgRg no AREsp 756612 BA 2015/0191784-5 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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