AgRg no AREsp 705155 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078856-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O Tribunal a quo entendeu ser a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rever tal decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.155/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O Tribunal a quo entendeu ser a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rever tal decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.155/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1549672 AM 2015/0008329-4 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:20/11/2015AgRg no REsp 1547024 SP 2015/0192037-6 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg nos EDcl no AREsp 687612 SC 2015/0068698-1
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:17/11/2015
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