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Jurisprudência


AgRg no AREsp 705296 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091150-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se, na origem, de demanda proposta por LUIS CLÁUDIO DOS SANTOS TERRA em face da CEDAE, objetivando (a) a abstenção da interrupção no fornecimento de água ao seu imóvel; (b) a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; (c) a declaração de inexistência de débito no que se refere ao mês 9/2007; (d) a condenação para pagamento em dobro do indevidamente cobrado; e (e) o recebimento de indenização pelos danos morais experimentados. 3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida. 4. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e a falta de prequestionamento. 5. Ocorre que parte Agravante não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar razões totalmente dissociadas à decisão impugnada, tecendo considerações acerca do mérito do Recurso Especial, bem como alegando a conformidade dos requisitos do juízo de admissibilidade do seu Recurso Especial de forma genérica, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. 6. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. 7. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão da ausência de violação aos dispositivos legais apontados, bem como pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 8. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp 705.296/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Sucessivos : AgRg no AREsp 684154 RJ 2015/0074373-3 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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