AgRg no AREsp 705321 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090344-6
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. INVIABILIDADE. STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de tratamento médico é certo e determinado, apesar de genérico. Assim, a substituição de medicamento que, inclusive, possui o mesmo princípio ativo, não importa em alteração de pedido, haja vista que o escopo almejado foi mantido.
3. O Tribunal a quo decidiu: "Em que pese o pedido ter sido inicialmente genérico, a juíza da instância de origem determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça a Insulina Glargina 100UI/ml para o tratamento da paciente, mantendo assim o princípio ativo daquele medicamento postulado na inicial". Isso posto, não há falar em violação ao art. 286, do CPC, pois a decisão judicial foi bem clara quanto o medicamento que deve ser fornecido para tratamento da moléstia (AgRg no REsp 1156503/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012).
4. É importante frisar que o atual Código de Processo Civil, assim como o novo sistema processual, que irá entrar em vigor em março de 2016, visa assegurar as garantias constitucionais, de forma que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como dar efetiva atenção à dignidade da pessoa humana.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. PEDIDO DE TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. INVIABILIDADE. STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pedido de tratamento médico é certo e determinado, apesar de genérico. Assim, a substituição de medicamento que, inclusive, possui o mesmo princípio ativo, não importa em alteração de pedido, haja vista que o escopo almejado foi mantido.
3. O Tribunal a quo decidiu: "Em que pese o pedido ter sido inicialmente genérico, a juíza da instância de origem determinou que o Estado do Rio Grande do Sul forneça a Insulina Glargina 100UI/ml para o tratamento da paciente, mantendo assim o princípio ativo daquele medicamento postulado na inicial". Isso posto, não há falar em violação ao art. 286, do CPC, pois a decisão judicial foi bem clara quanto o medicamento que deve ser fornecido para tratamento da moléstia (AgRg no REsp 1156503/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012).
4. É importante frisar que o atual Código de Processo Civil, assim como o novo sistema processual, que irá entrar em vigor em março de 2016, visa assegurar as garantias constitucionais, de forma que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, bem como dar efetiva atenção à dignidade da pessoa humana.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO GENÉRICO - DECISÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1156503-RS
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