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Jurisprudência


AgRg no AREsp 705334 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104619-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE REGIME MILITAR. ANISTIA. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por particular contra a UNIÃO, objetivando indenização por danos morais sofridos durante o Regime Militar. 3. No caso dos autos, a Agravante não afastou o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência dessa Corte acerca da questão relativa imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção, tendo a união limitado-se a alegar ofensa aos arts. 1o., III e 5o., caput, III, XLIII e XLIV da Constituição Federal. 4. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece do Agravo Regimental quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula 182/STJ. 5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, resta claro que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.466.296/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015; AgRg no AREsp. 498.777/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.467.148/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.280.101/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.8.2012. 6. Agravo Regimental da UNIÃO não conhecido. (AgRg no AREsp 705.334/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] é pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, afirmando a sua imprescritibilidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (REGIME MILITAR - TORTURA - INDENIZAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1466296-SP, AgRg no AREsp 498777-PE, AgRg no REsp 1467148-SP, AgRg no REsp 1280101-RJ
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 348937 RJ 2013/0160593-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgRg no AREsp 549198 PR 2014/0164151-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017AgRg no AREsp 707829 SP 2015/0114164-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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