AgRg no AREsp 705396 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102596-3
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ).
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.
3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ).
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.
3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA) STJ - AgRg no AREsp 641086-RS, AgRg no AREsp 596603-RS, AgRg no Ag 1315541-SP, AgRg no Ag 1253755-RJ, AgRg no AREsp 547160-RS(PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1339888-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 839816 SP 2016/0005092-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
Mostrar discussão