AgRg no AREsp 705453 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110003-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 4.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais nos períodos de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015 e 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso extremo, na medida em que este se encerrou em 18.12.2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.453/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 4.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais nos períodos de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015 e 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso extremo, na medida em que este se encerrou em 18.12.2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.453/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O STJ) STJ - AgRg no REsp 1151864-RS, AgRg no Ag 1381227-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832163 AC 2016/0001482-8 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 713177 SP 2015/0120304-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
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