AgRg no AREsp 705545 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105258-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, VII E IX, E § 3º E 80, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.394/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que quando da colação de grau, em 24.09.2005, a Agravante tomou conhecimento da não expedição do diploma de conclusão de curso superior, considerando-se tal data como termo inicial do prazo prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, VII E IX, E § 3º E 80, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.394/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NÃO EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que quando da colação de grau, em 24.09.2005, a Agravante tomou conhecimento da não expedição do diploma de conclusão de curso superior, considerando-se tal data como termo inicial do prazo prescricional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.545/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...], o requisito do prequestionamento pressupõe prévio
debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação
federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - INÍCIO DO TERMO INICIAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 58549-MG, AgRg no REsp 1406411-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES
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