AgRg no AREsp 705564 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112489-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do Tribunal local. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou nenhum dos fundamentos do Tribunal local. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 653319-RS(IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 305677-PE, AgRg no AREsp 581718-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1011993 MS 2016/0292087-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017AgRg no AREsp 996088 SP 2016/0266083-2 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 935758 MG 2016/0158037-8 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016
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