AgRg no AREsp 705761 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110646-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. A ausência de impugnação de fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de majoração dos proventos pela jornada de quarenta horas semanais, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.761/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. A ausência de impugnação de fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de majoração dos proventos pela jornada de quarenta horas semanais, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.761/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTOS BASILARES) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA, AgRg no AREsp 246305-SP(MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 66538-PA, AgRg no AREsp 111219-PA, AgRg no AREsp 159655-ES, AgRg no AREsp 516011-MG, AgRg no AREsp 425215-DF
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