AgRg no AREsp 705866 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112377-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 188, I, 206, § 1º, II, 422, 884 e 940 do CC/2002 e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato.
4. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para anular as cláusulas contratuais que estabeleciam distinção entre ativos e inativos, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 188, I, 206, § 1º, II, 422, 884 e 940 do CC/2002 e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato.
4. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para anular as cláusulas contratuais que estabeleciam distinção entre ativos e inativos, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM) STJ - REsp 1510697-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 776550 RJ 2015/0220394-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:05/04/2016
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