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Jurisprudência


AgRg no AREsp 705872 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112550-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. DESMORONAMENTO. SINISTRO NÃO SUJEITO A COBERTURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A negativa da indenização do seguro teve por fundamento a ausência de pactuação, no respectivo contrato, da cobertura de sinistro de desabamento. A revisão deste entendimento depende de reexame do conjunto probatório constante dos autos, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Não reconhecida pelo acórdão a circunstância de ter sido o seguro contratado a "risco absoluto", deixaram de ser opostos embargos de declaração para provocar a manifestação a respeito do tema. Portanto, não é possível, nesta instância especial, examinar a causa sob o enfoque que lhe pretende dar o agravante (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 705.872/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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