AgRg no AREsp 705888 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102080-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
2. A cópia de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
2. A cópia de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(FERIADO LOCAL - DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL) STJ - AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no Ag 1288387-MG, AgRg no AREsp 527290-MG(SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DARESOLUÇÃO DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 603972-ES, AgRg no AREsp 396583-SP
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