AgRg no AREsp 705917 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112992-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, é ônus do recorrente, após a protocolização do recurso via fac-símile, juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 705.917/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, é ônus do recorrente, após a protocolização do recurso via fac-símile, juntar o original no prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 705.917/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1500856-PB, RCD no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 277549-SP
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