AgRg no AREsp 705921 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103574-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA À SUMULA DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
2. Tratando-se de ações distintas, não há falar em aplicação do artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prevenção interna de distribuição no âmbito desta Corte.
3. Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a indicação precisa do artigo de lei federal que gerou a suposta dissidência interpretativa.
5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.921/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA À SUMULA DE TRIBUNAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em Súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
2. Tratando-se de ações distintas, não há falar em aplicação do artigo 71, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prevenção interna de distribuição no âmbito desta Corte.
3. Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, bem como a indicação precisa do artigo de lei federal que gerou a suposta dissidência interpretativa.
5. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.921/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00002 ART:00006
Veja
:
(LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - NATUREZA CONSTITUCIONAL -RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 963106-RS, AgRg no REsp 1249526-SE, REsp 1417789-PR(PREQUESTIONAMENTO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no REsp 699636-RJ, AgRg no REsp 1071189-RS, REsp 950641-RS, REsp 729686-SP(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - SENTIDOESTRITO - SÚMULA 518/STJ) STJ - AgRg no AREsp 430409-RS, AgRg no AREsp 605345-RS
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