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Jurisprudência


AgRg no AREsp 706002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094887-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com o início do semestre forense a partir do dia 2/07/2015, o prazo recursal de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciado em 1º/7/2015 ficou suspenso até o primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso forense, o que ocorreu no dia 3/8/2015, com término no dia 6/8/2015. Porém, o presente agravo regimental foi protocolado intempestivamente, apenas no dia 10/8/2015. 2. A decisão agravada firmou entendimento no sentido de ser trienal o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, conforme defendido na presente petição regimental, evidenciando a carência de interesse recursal da concessionária agravante. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 706.002/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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