AgRg no AREsp 706204 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087061-2
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. INAFASTABILIDADE.
1. O recolhimento prévio do valor da sanção processual, fixada nos termos do artigo 538 do CPC, e a apresentação do respectivo comprovante são pressupostos recursais objetivos de admissibilidade de recurso subsequente, requisito processual exigido também dos beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. INAFASTABILIDADE.
1. O recolhimento prévio do valor da sanção processual, fixada nos termos do artigo 538 do CPC, e a apresentação do respectivo comprovante são pressupostos recursais objetivos de admissibilidade de recurso subsequente, requisito processual exigido também dos beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 206054-PB, EDcl no AgRg no REsp 1388268-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1359413-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1220571-ES
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 706204 RS 2015/0087061-2
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:03/02/2016
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