AgRg no AREsp 706397 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103691-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.397/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.397/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, EDcl no AgRg nos EAREsp 242938-RS, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1342383-RS, AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP, AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(PAGAMENTO RETROATIVO OU INDENIZAÇÃO - SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI8.878/1994) STJ - AgRg no REsp 1468411-PE, AgRg no REsp 1409651-PE, AgRg no REsp 1452718-PE
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