AgRg no AREsp 706428 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103734-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC/73.
1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC, o entendimento segundo o qual, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da MP n. 1963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
(REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 24/09/2012).
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, acerca da expressa pactuação da cobrança de capitalização dos juros, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 706.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC/73.
1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC, o entendimento segundo o qual, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da MP n. 1963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
(REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 24/09/2012).
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, acerca da expressa pactuação da cobrança de capitalização dos juros, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 706.428/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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