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Jurisprudência


AgRg no AREsp 706646 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104325-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A aplicação do § 3º do art. 542 do CPC somente é afastada, permitindo-se o imediato processamento do recurso especial retido, quando houver a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.646/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL -SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no REsp 1392986-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 306522-RJ STF - RE-AGR 626358-MG
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