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Jurisprudência


AgRg no AREsp 706666 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103890-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira reconheceu a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação do acórdão recorrido e a interposição do recurso especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense, cabe à parte, comprovar por meio de documento idôneo. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto. 3. Cumpre esclarecer que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Razão pela qual o fato de a instância ordinária atestar a tempestividade do Recurso Especial não vincula o STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 706.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTEFORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL) STJ - PET no AREsp 329512-AP, AgRg no AREsp 711894-PE, AgRg no AREsp 624975-RS, AgRg no AREsp 109545-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO PROVISÓRIO DE ADMISSIBILIDADE PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 703592-RJ, AgRg no AREsp 375182-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 721000 SP 2015/0124840-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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