AgRg no AREsp 706703 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0104673-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Visa, com isso, efetivar a celeridade processual. A confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. A instância ordinária deixou clara a inércia por longos anos do Ente Público. Assim, para acolher a pretensão do recorrente, no sentido de que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e afastar a prescrição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Visa, com isso, efetivar a celeridade processual. A confirmação de decisão monocrática do relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. A instância ordinária deixou clara a inércia por longos anos do Ente Público. Assim, para acolher a pretensão do recorrente, no sentido de que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e afastar a prescrição, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.703/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, negando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhada pela Sra. Ministra Diva Malerbi e pelo Sr. Ministro
Humberto Martins, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o
Sr. Ministro Herman Benjamin." As Sras. Ministras Assusete Magalhães
(Presidente) (voto-vista), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) e o Sr.
Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] como o acórdão recorrido de forma alguma disse que, por
simples aplicação do art. 146, III, 'b', da Constituição, o crédito
tributário exequendo estaria prescrito, não haveria sequer como
cogitar de interposição de Recurso Extraordinário alegando violação
desse dispositivo constitucional ou dissídio jurisprudencial na sua
interpretação.
Assim, não era o caso de necessária interposição simultânea de
Recursos Especial e Extraordinário [...]".
"[...] o simples fato de o exequente se manter inerte não
afasta a culpa exclusiva dos mecanismos judiciários, pois, se ele
requereu a citação do devedor, dele só se pode exigir alguma
providência se provocado para tanto, através de alguma exigência
nova, como indicar novo endereço do devedor ou coisa do gênero".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 SUM:000126LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIADOMINANTE - CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO - INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS) STJ - AgRg no AREsp 452463-SP, AgRg no AREsp 740252-RJ(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - DEMORA NA CITAÇÃO -RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 372305-ES, AgRg no REsp 1515261-PE, AgRg no AREsp 309421-SE, AgRg no REsp 1577689-RJ(VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE- DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 408492-PR, AgRg no AREsp 406332-MS, AgRg no REsp 1360762-SC(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AODEVEDOR - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1111124-PR, REsp 1102431-RJ (RECURSOREPETITIVO)
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