AgRg no AREsp 706714 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106605-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FEITO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.714/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FEITO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.714/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 286957-GO(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1509084-SC, AgRg no REsp 1378333-RN, AgRg no AREsp 634872-PE, AgRg no AREsp 605391-RS(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO -LC 118/2005) STJ - REsp 999901-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 704612 DF 2015/0103435-5 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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