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Jurisprudência


AgRg no AREsp 706716 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106982-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre o salário-maternidade e o salário paternidade, dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014). 3. Além desses feitos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). 4. No caso, o agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar. 5. O crédito de contribuição previdenciária reconhecido, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 (vide AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.276.552/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.716/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - SALÁRIOPATERNIDADE - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO),(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS USUFRUÍDAS - INCIDÊNCIA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1322945-DF(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO - REQUISITO - DÉBITO DAMESMA NATUREZA) STJ - AgRg no REsp 1562174-CE, AgRg no REsp 1276552-PR(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO - REQUISITO - TRÂNSITO EMJULGADO DA DEMANDA) STJ - REsp 1167039-DF (RECURSO REPETITIVO)