AgRg no AREsp 706741 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103634-0
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DE VALORES. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir desequilíbrio contratual e que "não há qualquer demonstração nos autos de que o autor não teria recebido os valores correspondentes aos serviços de advocacia executados ao longo de todo o período da contratação" (fl. 299, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra os dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria necessariamente a revisão de cláusulas contratuais, assim como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento das Súmulas 5 e 7/STJ respectivamente.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DE VALORES. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir desequilíbrio contratual e que "não há qualquer demonstração nos autos de que o autor não teria recebido os valores correspondentes aos serviços de advocacia executados ao longo de todo o período da contratação" (fl. 299, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra os dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria necessariamente a revisão de cláusulas contratuais, assim como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento das Súmulas 5 e 7/STJ respectivamente.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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