main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 706892 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103446-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COEFICIENTE HIPOTÉTICO DO INSS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, assim como a revisão de cláusulas contratuais. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
Veja : (AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOCOMPLEMENTAR - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1302621-RS(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1044254-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 910167 SP 2016/0108595-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgRg no AREsp 810859 RS 2015/0289097-1 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/05/2016AgRg no AREsp 830841 RS 2015/0321640-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
Mostrar discussão