AgRg no AREsp 706909 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089901-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESPICIENDA. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERIOR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Despicienda a análise do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que o acórdão foi cassado por manifesto vício de cerceamento de defesa, que, em momento posterior, será novamente analisado pela Corte de origem.
2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
5. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 2º, 24 e 26 da Lei 8.666/93.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
8. O Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos e, na sessão do dia, 3/11/2015, apresentou voto no sentido de acompanhar a Relatoria.
9. Este relator pediu vista regimental dos autos para analisar a questão inerente à decretação ou não da indisponibilidade de bens.
Todavia, no recurso especial, não há pedido do Ministério Público Estadual nesse sentido. Porém, ante a gravidade das condutas (que envolve saúde e medicamentos), correta a ponderação do Ministro Herman Benjamin para que o juiz de primeiro grau, ao receber os autos, verifique a necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens, que foi deferida na sentença às fls. 617 e 618, anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em relação aos réus.
10. Fica mantido o voto anteriormente proferido quanto aos demais pontos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.909/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESPICIENDA. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERIOR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Despicienda a análise do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que o acórdão foi cassado por manifesto vício de cerceamento de defesa, que, em momento posterior, será novamente analisado pela Corte de origem.
2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
5. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 2º, 24 e 26 da Lei 8.666/93.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
8. O Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos e, na sessão do dia, 3/11/2015, apresentou voto no sentido de acompanhar a Relatoria.
9. Este relator pediu vista regimental dos autos para analisar a questão inerente à decretação ou não da indisponibilidade de bens.
Todavia, no recurso especial, não há pedido do Ministério Público Estadual nesse sentido. Porém, ante a gravidade das condutas (que envolve saúde e medicamentos), correta a ponderação do Ministro Herman Benjamin para que o juiz de primeiro grau, ao receber os autos, verifique a necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens, que foi deferida na sentença às fls. 617 e 618, anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em relação aos réus.
10. Fica mantido o voto anteriormente proferido quanto aos demais pontos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.909/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 512107-PE, AgRg no AREsp 438006-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 457554-PE, AgRg no AREsp 530854-PR
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