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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707027 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105520-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL. CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local. Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:DIS LEI:000197 ANO:1991
Veja : (CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA) STF - AI-AGR 460152 STJ - AgRg no Ag 1404779-RS(LEI 8.112/90 - NORMAS DE CONTEÚDO MATERIALMENTE LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1209844-DF, AgRg no Ag 1017939-DF, AgRg no Ag 960035-DF, AgRg no REsp 984632-DF
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