AgRg no AREsp 707148 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0105821-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO BANCO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NOBRE. DESERÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
3. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELO BANCO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO NOBRE. DESERÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
3. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP(RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 433558-SC, AgRg no AREsp 667063-RS
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