AgRg no AREsp 707194 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106352-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA GRATUITA REQUERIDA EM PETIÇÃO AVULSA CONCOMITANTEMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CUJO MÉRITO NÃO DIZ RESPEITO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. DESERÇÃO DO RECURSO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil." (Segunda Seção, AgRg no AREsp n. 418.715/SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 29/6/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.194/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA GRATUITA REQUERIDA EM PETIÇÃO AVULSA CONCOMITANTEMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CUJO MÉRITO NÃO DIZ RESPEITO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. DESERÇÃO DO RECURSO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recolhimento do preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição, somente ficando o recorrente exonerado quando concedida a justiça gratuita.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil." (Segunda Seção, AgRg no AREsp n. 418.715/SC, Relatora Ministra Isabel Gallotti, DJe de 29/6/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.194/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO) STJ - AgRg nos EAREsp 418715-SC, AgRg no AREsp 151221-SP
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