AgRg no AREsp 707205 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106451-1
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS.
JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação jurisdicional dada de forma clara e suficientemente fundamentada afasta a suposta violação do art. 535, II, do CPC sob a tese de omissão no julgado.
2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os arts.
522, 183, 794 e 473 e das teses defendidas pela autora configura falta do prequestionamento viabilizador do acesso à via especial.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. No que tange ao reconhecimento da preclusão, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, se a parte interessada não se manifestar sobre os atos processuais na primeira oportunidade que atuar nos autos, opera-se a preclusão do direito de reclamar. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não obstante a parte recorrente ter aduzido, nas razões do recurso especial, que não praticou nenhum ato anterior incompatível com o requerimento da diferença decorrente da variação do salário mínimo, no acórdão recorrido está consignado em sentido contrário.
Desse modo, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS.
JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A prestação jurisdicional dada de forma clara e suficientemente fundamentada afasta a suposta violação do art. 535, II, do CPC sob a tese de omissão no julgado.
2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os arts.
522, 183, 794 e 473 e das teses defendidas pela autora configura falta do prequestionamento viabilizador do acesso à via especial.
Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. No que tange ao reconhecimento da preclusão, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, se a parte interessada não se manifestar sobre os atos processuais na primeira oportunidade que atuar nos autos, opera-se a preclusão do direito de reclamar. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não obstante a parte recorrente ter aduzido, nas razões do recurso especial, que não praticou nenhum ato anterior incompatível com o requerimento da diferença decorrente da variação do salário mínimo, no acórdão recorrido está consignado em sentido contrário.
Desse modo, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg no AREsp 544288-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO 535/CPC AFASTADA -CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 160080-RJ, AgRg no AREsp 450055-RS, AgRg no AREsp 381884-MG, REsp 1401028-SP(ATO PROCESSUAL NÃO QUESTIONADO - QUESTÃO PRECLUSA) STJ - AgRg no REsp 1297550-AM, AgRg no AREsp 177242-MT
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