AgRg no AREsp 707231 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101999-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL IMPLICARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que não ficou configurada a resistência à exibição, pois não houve o prévio pedido administrativo e os documentos foram apresentados na contestação.
3. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o e-mail encaminhado não foi suficiente para comprovar a realização do pedido administrativo, pois nele não havia qualquer referência à documentação que estava sendo solicitada pelo autor na ação de exibição. Assim, atacar a referida conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL IMPLICARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que não ficou configurada a resistência à exibição, pois não houve o prévio pedido administrativo e os documentos foram apresentados na contestação.
3. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o e-mail encaminhado não foi suficiente para comprovar a realização do pedido administrativo, pois nele não havia qualquer referência à documentação que estava sendo solicitada pelo autor na ação de exibição. Assim, atacar a referida conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO RESISTIDA -CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1411668-MG, AgRg nos EDcl no AREsp474048-RS AgRg no REsp 934260-RS
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