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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707295 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114198-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 3. DANO MORAL. MONTANTE RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. No tocante à alegação de excesso na fixação da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, porquanto a agravada já se encontrava aposentada em razão de acidente de trabalho quando da ocorrência dos fatos descritos na inicial, esclareceu o colegiado, com base em laudo pericial, que a lesão incapacitante decorreu do acidente, elucidando que os membros afetados eram saudáveis antes do acontecido. Para alterar as conclusões alcançadas imperiosa a apreciação de fatos e provas. Incidência do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Relativamente ao pedido de redução do valor estipulado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na via especial, pois, além de não se apresentar manifestamente excessivo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, as instâncias de origem analisaram pormenorizadamente a situação concreta, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e a espécie de dano, bem assim sua repercussão, sendo inviável modificar o montante fixado sem esbarrar na vedação prevista no enunciado n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.295/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 408573-RJ
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