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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707340 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0107377-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA. ASTROCITOMA GRAU III/IV. ALTO RISCO DE ÓBITO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta pelo ora recorrido Sidney Gonçalves Pereira contra a União, ora recorrente, e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida) para tratamento de Astrocitoma grau III/IV (CID C71), doença que se caracteriza por ser progressiva, com alto risco de óbito. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "a parte autora se submete a tratamento fornecido por hospital credenciado como UNACON, sendo o medicamento requerido a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença. O perito judicial asseverou que o medicamento pleiteado é necessário, adequado e eficaz para o autor, porquanto capaz de proporcionar aumento da sobrevida livre de progressão da doença, bem como evitar a recidiva precoce, garantindo melhora na qualidade de vida. Afirma, ainda, que não existem outros medicamentos com idêntica eficácia disponíveis no SUS. Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual a sentença não merece reforma em relação ao mérito. Das medidas de contracautela Tendo em vista a possibilidade de que, no caso, o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da autora, reputo necessárias e salutares as medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial." (fls. 396-397, grifo acrescentado). 4. O Tribunal a quo reconheceu que o medicamento requerido é a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença (fl. 150). 5. Ademais, a Corte local fixou diversas medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/06/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2015, e AgRg no REsp 1479299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.340/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no AREsp 659156-RS, AgRg no REsp 1479299-PE
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