AgRg no AREsp 707369 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089857-2
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o Recurso Especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da identidade entre ações judiciais para aferição de litispendência excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não há omissões a serem sanadas, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.369/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o Recurso Especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da identidade entre ações judiciais para aferição de litispendência excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não há omissões a serem sanadas, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.369/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - AFERIÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 330178-SC, AgRg no REsp 1363437-DF
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