main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 707406 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102179-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALHA SUPRIDA PELA DECISÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não havendo a oposição de embargos de declaração, apontando eventual omissão ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de Origem, é inviável a apreciação da suposta ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente: AgRg no REsp 1425464/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2015. 2. Em caso de eventual ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso (art. 512 do CPC). Precedentes: REsp 1388682/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/02/2014; AgRg no AREsp 51.286/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/09/2012. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado. Precedentes: AgRg no AREsp 489.650/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 684.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/05/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.406/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00512 ART:00557
Veja : (SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUPRIMENTO POR DECISÃO DORECURSO NO TRIBUNAL) STJ - REsp 1229572-MA, REsp 1388682-RS, AgRg no AREsp 51286-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - DECISÃO DO COLEGIADO - SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1323709-SC, AgRg no AREsp 489650-ES, AgRg no AREsp 684969-RJ
Mostrar discussão