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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707521 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093471-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte, em casos semelhantes, decidiu que prescreve em cinco anos a pretensão indenizatória por eventuais prejuízos causados pela demora na reintegração de servidor público anistiado, contados da data em que publicados os Decretos 1.498/95 e 1.499/95. 2. No que se refere à interrupção da contagem do prazo, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que tanto a presente ação, quanto a demanda trabalhista foram ajuizadas após o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. De outro lado, "não se pode confundir o reconhecimento pela Administração do preenchimento dos requisitos legais para o retorno ao serviço, com o reconhecimento à percepção de valores retroativos, resistido na via judicial, não havendo, portanto que se falar renúncia tácita ao curso prescricional pela União" (AREsp 497.337/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/04/2015). 4. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é vedada a retribuição pecuniária retroativa, a qualquer título, aos ex-servidores desligados durante o Governo "Collor", posteriormente anistiados, em razão da demora na sua reintegração aos quadros do Serviço Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.521/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Veja : (INDENIZAÇÃO - DEMORA NA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANISTIADO -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1383145-PE(RETORNO AO SERVIÇO - VALORES RETROATIVOS - PRESCRIÇÃO) STJ - ARESP 497337-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RETROATIVA -GOVERNO COLLOR) STJ - AgRg no AREsp 476117-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 923353 RS 2016/0140427-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 707676 PR 2015/0103782-9 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:24/06/2015
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