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Jurisprudência


AgRg no AREsp 707547 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109134-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Não houve violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. Desprovida de razoabilidade a alegação de afronta aos arts. 125, IV, 331, caput, e 447, parágrafo único, do CPC, uma vez que a parte recorrida demonstrou não ter interesse da realização de acordo que contemple a manutenção da edificação do autor, na forma requerida, não sendo, por conseguinte, obrigatória a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nem mesmo a designação da pretendida audiência de conciliação. Precedentes: REsp 1252869/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2013; AgRg no AgRg no AREsp 215.943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no Ag 816.461/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 707.547/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 INC:00004 ART:00331 ART:00447 PAR:ÚNICO ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002
Veja : (TERMO DE REAJUSTAMENTO DE CONDUTA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃOOBRIGATORIEDADE) STJ - REsp 1252869-DF, AgRg no AgRg no AREsp 215943-PR, AgRg no Ag 816461-SP
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